Mudanças começaram a valer na semana passada e devem reduzir tempo e custo para obter a documentação necessária para a transação
Desde o dia 7 de novembro já estão em vigor algumas das novas regras da Medida Provisória 656, que, entre outros pontos, simplifica a compra de imóveis e, consequentemente, facilita a concessão de financiamentos imobiliários.
A contar desta data, a pessoa ou empresa que tem no imóvel a garantia de uma dívida trabalhista ou tributária, por exemplo, terá que informar essas pendências jurídicas na matrícula do bem – documento que fica arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
Antes das mudanças, o comprador de uma casa, por exemplo, precisava providenciar a certidão de distribuição de feitos ajuizados em nome do vendedor, um documento que indicava a existência de ações judiciais contra o proprietário.
Agora, com a vigência da MP 656, a pessoa pode ter a certeza de que existem ou de que não existem ações judiciais que possam atingir o imóvel desejado ao examinar a certidão da matrícula.
“Até hoje, comprar um imóvel significava analisar um número enorme de documentos (certidões de praxe) do vendedor. A MP 656, dentre outros pontos, visa desburocratizar tal ato”, explica o advogado Olivar Vitale, especialista em Direito Imobiliário. Ele ressalta que as normas valerão efetivamente daqui a dois anos.
Vitale reforça que tudo que não estiver constando na matrícula atualizada do imóvel deixa de ser um empecilho à aquisição no que se refere à eventual ineficácia por fraude.
Vantagens e desvantagens
O advogado detalha que, antes da MP 656, o estudo era feito pelas certidões de praxe do proprietário e do antecessor dos últimos dez anos, além dos documentos do imóvel. “A intenção do governo é manter o estudo dos documentos do imóvel, mas restringir a análise do vendedor tão somente às ações que constarem na matrícula do imóvel, dispensando todas as outras.”
Entre as principais vantagens da MP, segundo Vitale, estão a redução do tempo e do custo para a efetivação da compra por conta da documentação. “A tendência é que, dentro de dois anos, o tempo para obter a documentação seja reduzido pela metade, ou seja, o prazo deve diminuir de 15 a 20 dias para até uma semana”, calcula.
Já o valor gasto com as certidões deverá também ser reduzido em cerca de 50%. Antes da alteração, o valor médio por pessoa avaliada era de R$ 250 a R$ 350 reais. O número de pessoas analisadas depende da quantidade de proprietários e antecessores dos últimos dez anos.
Vitale também acredita que a venda de imóveis tende a ganhar novo fôlego. “Sem dúvida aumentará a facilidade para o financiamento imobiliário e, por consequência, a venda de imóveis.”
Por outro lado, a principal desvantagem das novas regras é a possibilidade de um credor do proprietário ficar privado da penhora sobre o imóvel que foi alienado no decorrer da ação, caso o proprietário, prevendo que perderá a ação judicial, se desfaça do bem. Se for vendido, ele não poderá mais ser alcançado na execução da sentença e o dinheiro obtido com a renda pode ser ocultado com facilidade, frustrando o efeito prático da condenação.
Para evitar essa desvantagem, cabe ao credor judicial providenciar o quanto antes o registro da citação ou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A MP prevê, inclusive, a gratuidade dessa averbação àqueles que não possam pagar por ela.